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Processo de Rodolfo Carlos de Almeida aguarda julgamento de recurso interno no TST.



Novamente Rodolfo voltou a ganhar destaque na mídia brasileira. O ex-repórter do SBT fez declarações sobre estar trabalhando na agricultura, não conseguir mais trabalhos na televisão e ainda aguardar a liberação de seus direitos trabalhistas reconhecidos pela justiça trabalhista em face do SBT.

Rodolfo ganhou notoriedade nacional com reportagens pra lá de engraçadas e o que hoje chamamos de trollagem. Ele fazia com seu então amigo e colega de trabalho ET.

ET e Rodolfo apareciam muito no Domingo Legal, programas do Gugu, passeavam pelas tardes de domingo do SBT.

Depois passou a passear pelo programa do Ratinho.

Os dois faziam muito sucesso e chegaram a gravar um CD, igual o Xaropinho.

Porém muitas mudanças ocorreram dentro do SBT, afinal o conteúdo televisivo mudam sempre. Devido a mudança em decorrência da audiência.

O alto salário de Rodolfo foi baixado, o que é contrário a lei trabalhista vigente. E as confusões e dissabores começaram.

Até Rodolfo ingressar com a ação trabalhista junto a justiça do trabalho do Estado de São Paulo, processo distribuído em 22/09/2010.

Em 09/01/2012 saiu a sentença condenatória trabalhista, que deu procedência em parte ao pedido de Rodolfo.

Em 04/05/2012, tanto Rodolfo quanto o SBT opuseram Embargos de Declaração (Pois havia alguma situação que a sentença não deixou claro, contradisse ou não julgou) e em 22/06/2016 saiu a publicação informando a decisão sobre os embargos de declaração oposto pelas duas partes no processo.

Em 02/07/2012, tanto reclamante e reclamada, interpuseram recurso ordinário ao TRT de São Paulo.

Em 16/04/2013 os desembargadores do TRT/SP deram procedência em parte ao recurso das duas partes.

Em 23/04/2013, as duas partes opuseram Embargos de Declaração e em 11/06/2013 os desembargadores rejeitaram os Embargos Declaratórios do SBT, porém em 02/05/2013 o SBT interpôs Recurso de Revista para o TST. E em 26/07/2013 Rodolfo também interpôs Recurso de Revista, porém os dois recursos foram denegados.

Então em 30/09/2013, o SBT interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, para destrancar o processo. E em 04/10/2013, Rodolfo também interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 

Em 13/05/2014 o processo chegou ao TST. Em 18/04/2014 os dois recursos não obtiveram sucesso. "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado e não conhecer do agravo de instrumento do Reclamante. Brasília, 18 de junho de 2014." trecho do acórdão da ação em questão.

Em 14/07/2014, foi interposto um Recurso Extraordinário para que o processo siga para o STF pelo SBT. Porém em 03/05/2016 o recurso não foi aceito. Conforme entendimento do TST "O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”.
Tal entendimento foi consagrado no ARE 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao “Tema 660” do ementário temático de Repercussão Geral do STF.
Firmou entendimento também de que não há repercussão geral em relação ao “Tema 181” do ementário temático de Repercussão Geral do STF,  em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, razão pela qual é igualmente inviável o processo do recurso extraordinário (RE 598.365, relator  Min. Ayres Britto).
Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso extraordinário para reexame deste ponto da decisão é manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 543-A, § 5º, do CPC/1973.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se."

Porém em 16/05/2016, foi interposto Agravo Regimental para destrancar o recurso. E desde 30/08/2016 o processo esta no setor competente aguardando julgamento do recurso interposto.

Esclarecimento

O advogado de Rodolfo poderia promover a execução provisória dos valores impostos pela sentença de primeiro grau.
Porém a execução provisória somente se presta a conseguir obter valores, que serão depositados em uma conta judicial ou bloquear bens, com o intuito de garantir o pagamento dos valores que a sentença reconheceu de direito do reclamante.

PORÉM OS VALORES FICAM DEPOSITADOS EM JUÍZO, QUANDO SE CONSEGUE DINHEIRO OU OS BENS FICARÃO BLOQUEADOS ATÉ O DIA QUE SAIR A DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR. ENQUANTO O TRIBUNAL SUPERIOR NÃO DECIDIR OS VALORES OU BENS FICAM A DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA.

Isto acontece pelo motivo da possibilidade do Tribunal de instancia superior mudar a sentença, dando procedência total, diminuído a condenação ou mudando a sentença completamente dando ganho de causa a parte que recorreu.

Então enquanto não sair a decisão do TST, se envia o processo ao STF por conta da aceitação do recurso pendente ou se manda o processo de volta para a juízo de primeiro grau aqui em São Paulo, por não aceitar o processo. O Rodolfo não poderia pegar nenhum valor preso em juízo, se tivesse ocorrido a execução provisória.

A única vantagem neste ponto é que com a execução provisória os valores já estaria em juízo, sofrendo atualização monetária e juros sobre os valores.

Fonte de pesquisa processual: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
Imagens: Google images

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