Réu
induziu a vítima a assinar documentos.
A
3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve condenação de vendedor de purificadores de água a um ano e
quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por praticar
estelionato contra a empresa em que trabalhava e cliente de 83 anos
de idade.
Consta
nos autos que a vítima comprou aparelho vendido pelo réu por R$
500, pagos à vista. Em seguida, o vendedor fez com que ela assinasse
diversos documentos, supostamente necessários para a aquisição do
produto, dentre os quais um recibo de compra e venda no valor de R$
1.176,00. Dois dias após, o réu apresentou à empresa pedido de
cancelamento e devolução do produto, também inadvertidamente
assinado pela idosa, e assim embolsou os R$ 500.
Cerca
de três meses depois, o estelionatário retornou à casa da
ofendida, desta vez dizendo que precisava retirar o purificador de
água, pois o aparelho necessitava de manutenção. Assim, retirou o
filtro e deixou outro de inferior qualidade em seu lugar, cobrando R$
140, com a desculpa de que se tratava de custo referente ao conserto.
Cerca de um mês depois o réu solicitou o seu desligamento da
empresa.
O
crime só foi descoberto quando a vítima entrou em contato com a
companhia solicitando a devolução do purificador de água.
Posteriormente, a empresa ressarciu a consumidora, entregando-lhe um
novo aparelho.
Um
dos argumentos da defesa é de que não ocorreu estelionato, mas
apenas inadimplemento civil. A tese não foi acolhida pelo relator da
apelação, desembargador Álvaro Castello. “O réu demonstrou sua
intenção preexistente de descumprir o prometido, pela ciência de
que jamais honraria o pactuado com a vítima, caracterizando, assim,
percebimento de indevida vantagem pecuniária”, escreveu o
magistrado. Segundo ele, a pena foi criteriosamente aplicada, tendo
sido exasperada em um terço em razão de reincidência e pelo fato
de o crime ter sido praticado contra vítima idosa.
O
julgamento teve a participação dos desembargadores Luiz Antonio
Cardoso e Tooza Neto. A decisão foi unânime.
Apelação
nº0002725-90.2015.8.26.0048
Fonte: Comunicação
Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)
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