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Luiz Carlos Ruas |
Com tristeza comento este caso de extrema brutalidade e insensatez.
Dois homens alcoolizados saem as ruas de São Paulo em busca de confusão. Se sentindo os valentões e somente porque uma pessoa disse para não fazer algo, por não ser o local apropriado para aquilo decidem atacar.
Perseguem, covardemente, a jovem, que é uma travesti no intuito de espancá-la. Porém, seu Luiz num ato de extrema humanidade e solidariedade tenta impedir as agressões, porém os dois valentões perseguem a jovem travesti, que consegue fugir dentro da estação de metro Dom Pedro II.
Não satisfeitos e sedentos por sangue. Os dois valentões voltam para fora e atacam brutalmente seu Luiz, que tenta, inutilmente, fugir para proteger sua integridade física.
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Os agressores assassinos |
Pobre seu Luiz, foi atacado e acabou caindo. E estes dois inominaveis, pois chamá-los de animais é ofender os animais, atacaram sem qualquer traço de piedade e mataram seu Luiz.
Mas estes dois inominaveis não tiraram apenas a vida de seu Luiz, eles também destruiram uma familia. Deixaram uma mulher sem marido, filhos sem pai, amigos sem o tão querido amigo.
Espero que a justiça realmente seja dura contra estes inominaveis, pois estamos vivendo um tempo de violencia e completo desrespeito a vida.
E porque os bonitos estão se ocultando, parece que há um preceito de delito flagrante, que em um prazo de 24 horas segundo preceito do Código de Processo Penal.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Então, após o prazo de 24 horas, não importa se os agressores se entregarem, porque fora do prazo, a autoridade policial vai ser obrigada a lavrar o auto de prisão em flagrante por formalidade e colocar os dois em liberdade.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
A não ser que entenda e consiga provar, que os dois vão fugir para obstruir o devido processo penal pelo homicídio.
Infelizmente é assim a legislação processual penal brasileira. E se autoridade policial desrespeitar este preceito, a defesa alegará nulidade no processo. A não ser que o delegado que recebeu a noticia do delito em Boletim de Ocorrência, após a devida identificação dos inomináveis, tenha pedido ao juiz criminal a prisão preventiva dos acusados, e se deferida, não há qualquer nulidade.
A família do seu Luiz
Minha solidariedade, meus sentimentos. Pois neste momento tão dificil não há palavras que possam confortá-los.
E, eu desejo do fundo do meu coração, que a Justiça não seja branda neste caso. Que seja rigorosa, pois a brutalidade do fato fala por si só e clama por uma posição dura da Justiça Criminal.
Fontes:
Legislação Processual Penal - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm acessado em 27/12/2016
Noticia - Jornal da Band - https://www.facebook.com/jornaldaband/videos/581374058734017/ - acessado em 27/12/2016
Imagens fotográficas - internet
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