Empresa também deverá ressarcir pais.
A 1ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou
veículo de comunicação a indenizar um casal e seu filho, em razão de
erro em matéria jornalística. A sentença fixou ressarcimento de R$ 80
mil para a criança, R$ 40 mil para o pai e em R$ 20 mil para a mãe,
pelos danos morais suportados.
Consta
dos autos que o veículo publicou os nomes dos autores em uma matéria
jornalística que identificava o filho deles como o responsável por
balear e matar um colega de escola. Na mesma reportagem, o jornal também
acusou os pais de negligência. Ocorre que as investigações apuraram que
o delito teria sido praticado por outro menino.
“Exige-se
do jornalista, assim como do veículo de comunicação ao qual ele se
vincula, que seu noticiário não seja sensacionalista e que se limite a
levar ao conhecimento do público os fatos objetivamente considerados”,
afirmou a relatora do recurso, desembargadora Christine Santini.
“Evidente que a matéria jornalística, da forma como editada, configurou
abuso no exercício do direito à liberdade de informação pela ré e lesão à
honra e à imagem dos autores, restando configurados danos morais
indenizáveis.”
O
julgamento, que teve resultado unânime, contou com a participação dos
desembargadores Claudio Godoy e Augusto Rezende.
Apelação nº 0009567-32.2011.8.26.0176
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