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Danos morais foram decorrentes de condições abusivas. |
A 34ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
condenação de empresa de seguro de vida a indenizar cliente por danos
morais, causados por abusividade de cláusula contratual. O valor da
reparação foi fixado em R$ 68,4 mil.
Consta
nos autos que o autor da ação contratou seguro de Invalidez Funcional
Permanente e Total por Doença (IFPD) com a empresa ré. Quando foi
acometido por enfermidade que o impediu de trabalhar, o cliente procurou
receber o valor do seguro, mas teve a solicitação negada, com alegação
de que a cobertura é válida apenas para situações em que o segurado
esteja em permanente estado vegetativo, impedido de realizar qualquer
ato da vida cotidiana.
O
laudo pericial comprovou a incapacidade do autor. Para a desembargadora
Cristina Zucchi, relatora da apelação, “a invalidez necessária para
determinar o direito à indenização securitária por invalidez funcional
total e permanente por doença é a que impede o segurado de exercer
atividade laborativa, não se podendo exigir que esteja em permanente
estado vegetativo, impedido de realizar, sozinho e independente,
qualquer ato da vida cotidiana”.
“Não
bastasse a notória abusividade, estamos diante de uma relação jurídica
na qual, segundo se infere dos autos, a seguradora não comprovou que era
do completo conhecimento do segurado as cláusulas restritivas do seguro
vigente e que a elas houvesse aderido livremente”, continuou a
magistrada.
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Gomes Varjão e Soares Levada.
Apelação nº 1002738-95.2015.8.26.0590
Reprodução: Comunicação Social TJSP – MF (texto) / Internet (foto)
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