Quando o Judiciário falha na missão da Justiça, a sociedade é a que mais sofre neste caso.
Nós, dentro do Direito, lidamos com FATOS e não com o que "eu acho"... Esta semana me deparei com a noticia triste e constrangedora de quem uma mulher foi constrangida dentro de um ônibus, pois o cara simplesmente ejaculou na moça que ia, provavelmente, para o seu trabalho.
A atitude do motorista quanto de todos ao redor foi a mais correta, impedir que o cara se evadisse do local e fosse preso em FLAGRANTE DELITO.
A atitude do rapaz, mesmo que não tenha tido nenhum tipo de violência física, configurou violência moral.
Que em muitos casos é muito mais danosa que dar um soco em alguém.
Existe um preceito dentro da Constituição Federal que diz claramente
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Agora me pergunto, se você não tem o direito de ir ao seu trabalho em segurança e sem temer ser assediada ou virar depósito de esperma de estranhos, como posso entender que a dignidade desta moça não foi FRONTALMENTE VIOLADA E QUE O JUDICIÁRIO TEM O DEVER DE SE POSICIONAR CONTRA ESTA VIOLAÇÃO.
E vou mais além, o entendimento do digno Magistrado vai contra um dos objetivos fundamentais da República Brasileira que diz:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Pelo fato dela ser mulher, ela tem que se alegrar por ser objetificada pelos "machos", pois não dá para classificar isso como homem. E se sentir gloriosa e vitoriosa por ser considerada um depósito de esperma.
Esta moça teve seus direitos fundamentais violados e ainda passou pela humilhação de saber que o poder judiciário em primeiro momento validou esta aberração jurídica.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
A partir do momento em que ela não é vista com igualdade dentro da sociedade, já há uma violação a regra constitucional imposta a todos.
No momento em que o individuo ejaculou nela, ele a submeteu a um tratamento degradante a sua condição feminina.
No momento em que ela sofreu aquele abuso, sua intimidade, sua hora e sua imagem foram violadas.
Partindo deste ponto caminhamos para o Código Penal Brasileiro, que dedicou o título VI, tipificando os crimes contra a dignidade sexual.
No presente caso, não estamos diante de um estupro, estamos diante de uma pratica libidinosa que se caracteriza como tentativa de estupro.
O que seria a combinação do artigo 213 com o artigo 14, I, combinado com o artigo 61, II, c todos do Código Penal Brasileiro.
Uma vez que o acusado praticou atos libidinosos com uma pessoa, sem o consentimento da vítima e mais a vítima esta em um estado em que sua defesa era impossível devido estar em estado de sono, o que autoriza o aumento da pena.
E mais o juiz esqueceu da regrinha básica do direito Penal. O acusado é REINCIDENTE EM CRIMES DE ESTUPRO. Situação esta muito bem esclarecida no artigo 63 do Código Penal Brasileiro.
Fico me perguntando, como o individuo não foi levado a prisão, se o mesmo foi PRESO EM FLAGRANTE DELITO, é reincidente no mesmo delito contra a liberdade sexual e ainda a situação demonstrou que a jovem teve sua defesa reduzida uma vez que estava dormindo e nem poderia imaginar o que acontecia ao seu redor.
Como sempre, a hipocrisia que predomina no Brasil. Uma distancia entre o objetivo da Justiça, que norteia todo ordenamento jurídico construído que é a proteção dos direitos que foram violados, pela o que minha consciência acha que é o certo.
Até quando predominará o pensamento que a liberdade sexual feminina não pode ser respeitada. E que mulher será vista como um mero objeto para a satisfação sexual de pessoas com sérios desvios de caráter.
Pois atacar uma pessoa, em um momento de completa vulnerabilidade mostra a completa ausência de caráter e a completa ausência da palavra humanidade dentro do individuo.
Com todo meu respeito caro magistrado, realmente não existiu a violência, não houve a grave ameaça. Porém houve sim o constrangimento, houve sim a utilização da astúcia para satisfação dos mais baixos instintos sexuais no presente caso. HOUVE SIM DIMINUIÇÃO DA DEFESA DA VÍTIMA NO CASO CONCRETO.
Não se pode olvidar, douto Magistrado, que houve sim a violação do artigo 146 do Código Penal Brasileiro, onde a vitima foi constrangida de maneira ilegal, estando em um momento em que sua defesa era completamente nula.
Estamos sim diante da tentativa de estupro. E o mais grave, se o caso tivesse evoluído para o estupro. Pois o que impediria o acusado de saltar do ônibus no mesmo local da vítima e estuprá-la?
Porém não significa que o processo tenha parado, sociedade, o processo continuará tramitando no judiciário, porém nada impede que o acusado fuja, nada impede que o acusado continue a praticar atos como estes... Nada impede que o acusado evolua para delitos mais graves, justamente pela sensação de impunidade.
Alias vou muito mais além, douto Magistrado, o acusado consumou o crime de ato obsceno, descrito no artigo 233 do código penal. Onde resultou na pratica, também de delito contra a dignidade sexual da moça em questão.
A decisão que denegou a prisão do acusado foi completamente equivocada e fora dos parâmetros legais impostos.
Completamente chocada, revoltada e clamando pela reforma da decisão.
Dryca Lys
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