Cliente não conseguiu solucionar problema com vendedor.
A
5ª Vara Cível Central de São Paulo condenou um banco a cancelar a
compra de um cliente no cartão de crédito. O autor da ação adquiriu
ingressos para show musical em um site, acreditando que cada um custava
R$ 850. No entanto, o valor cobrado por quatro tickets foi de R$ 14.193.
De
acordo com a decisão, o cliente entrou em contato com a empresa que
vendeu os ingressos, sediada no exterior, para fazer o cancelamento.
Argumentou que o site indicava o valor de $ 850 e que acreditou que se
tratava de quantia em reais, mas a companhia informou que seriam dólares
e que não poderia fazer o estorno. Também informou que, caso o
consumidor contestasse a cobrança, abriria um processo contra o titular
do cartão em tribunal no Estados Unidos.
Diante da resposta, o autor solicitou ao banco que cancelasse o lançamento, o que não ocorreu.
O
juiz Gustavo Santini Teodoro afirmou na decisão que, ao que tudo
indica, a informação da moeda não estava clara no site (pois deveria
constar US$ antes do preço) e que, independente disso, de acordo com a
legislação brasileira o cliente tem até sete dias para pedir o
cancelamento, sem necessidade de justificativa. "Não é preciso estender
muito o argumento para concluir que, se a empresa estrangeira, apesar
de vender ingressos no Brasil, faz pouco da legislação brasileira ao
negar o cancelamento da compra, não adiantaria, para o autor, continuar o
assunto com ela. Portanto, bem fez ao enviar a notificação ao banco,
para tentar cancelar o lançamento da venda em sua fatura”, escreveu o
magistrado.
E
destacou que o banco deveria ter atendido ao pedido do cliente:
“Afinal, o emissor cobra o valor da compra do portador do cartão, passa o
valor à empresa credenciadora e esta efetua o repasse final ao
fornecedor. Ou seja, na origem de tudo está o emissor, que poderia e
deveria, diante das evidências de que era o consumidor de seus serviços
quem estava com a razão, não pagar nada à fornecedora, que então não
teria também nada a repassar ao fornecedor descumpridor da lei”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1021639-29.2015.8.26.0003
Fonte: Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)
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