A Justiça Federal indeferiu o pedido de liminar feito pelo município de São Roque/SP, que requeria a reintegração de posse de uma área de 9.600 m², conhecida como Patrimônio do Carmo, que foi invadida em março deste ano. De acordo com o município, o local seria destinado à construção de uma praça pública e foi invadido de forma violenta, sob a alegação de que seria um antigo quilombo. A decisão é da juíza federal Marilaina Almeida Santos, da 2ª Vara Federal de Barueri/SP.
Posteriormente, o Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (Incra) ingressou como parte na ação e informou que estudos preliminares fornecidos pela Universidade de São Carlos (UFSCar) indicam que a área da ocupação integra o território da Comunidade Remanescente de Quilombo do Carmo.
O Instituto acrescentou que o local ocupado tem sido “importante para fomentar o reagrupamento da Comunidade, com o estabelecimento de moradias dos integrantes que deixaram a Vila, mas ainda assim integram ao pleito territorial das famílias do Carmo”. Ele ainda apresentou um relatório técnico que afirma que a “Comunidade Remanescente de Quilombo de Nossa Senhora do Carmo, formada por cerca de 170 famílias, ocupa atualmente área de apenas 16 hectares e sua sobrevivência está ameaçada por grandes empreendimentos e especulação imobiliária”.
Antes de analisar o mérito, a juíza explicou que, para deferir uma tutela de urgência (liminar), deve haver perigo de ano ou risco ao resultado útil do processo, conhecido no Direito como periculum in mora. Entretanto, no caso em questão a situação é inversa. Há o chamado “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, pois caso a liminar fosse concedida, os invasores teriam que abandonar a área e, ainda que a decisão final do processo fosse favorável a eles, seria praticamente impossível retornarem ao local.
“Nesse contexto, entendo, em cognição sumária, que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar a posse da área pelo município requerente, havendo evidente litígio coletivo, dependente de procedimento administrativo para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação da propriedade definitiva da terra”, entendeu Marilaina Santos, que determinou a citação das partes para prosseguimento da ação. (FRC)
Processo: 5002778-40.2017.403.6110 – íntegra da decisão
Fonte: Justiça Federal de São Paulo
0 comentários:
Postar um comentário